Janeiro está aí à porta. Janeiro é, para os adeptos do futebol, uno mês de ânsia, mês de decisões em Portugal (Taça da Fusão), decisões nas competições europeias – quem vai em vanguarda, quem fica lã trilho – e, uma vez que jamais seria de relaxar, mês de transferências.
Quem fica, quem sai. Onde precisa o junta de se substanciar, onde deve investir para ir «mais acolá». É uno mês de emoções, incertezas… por fim, sonhos!
É uno mês de energias renovadas, contudo é igualmente uno mês de inquietação e incerteza, do flanco preto do futebol. Do flanco da negociação de bastidores, do fitar por cumeeira do espádua.
O fase avaliador dos últimos seis meses de convénio (!)
Falo, fim, do mês em que os jogadores que estão a seis meses de terminar o convénio de labor com o junta no qual estão empregados e podem comprometer-se… por exemplo, com o maior contendor (!). Podem, consequentemente, tornar-se igualmente eles rivais na próxima estação desportiva.
O estabilidade entre a liberdade contratual do jogador, a vago organismo do junta (empresa, em caritativo exactidão) e a rectidão da competição chocam e confundem-se. Com esta veras em mente, jamais isolado as entidades nacionais uma vez que as internacionais tentam «desbravar» os atores desta baile das cadeiras.
FIFA vs. LPFP: obrigações que se cruzam
Assim, prescreve o Regulamento de Regimento e Transferências de Jogadores da FIFA que, apesar do jogador ser vago de comemorar uno convénio de labor com uno junta terceiro a fugir do instante em que faltem 6 (seis) meses para terminar o seu convénio de labor, o junta que tenha a destino de o pactuar tem, antes de o realizar, de advertir o junta com o qual o jogador tem uno convénio em vontade.
Em corolário, e reforçando a dever de dedicação entre clubes, a LPFP prescreve no seu Regulamento de Competições que, no evento de registro de jogador que, no fase de seis meses anteriores à caducidade do convénio em vontade com uno junta, celebre, até 31 de maio da estação fluente, convénio de labor com outro junta, é conditio sine qua non que seja apenso ao maneira de letreiro do recente junta o comprobatório da informação ao junta de rudimento, no prazo de cinco dias contados a cerca de a data de assinatura.
Ou seja, se a FIFA obriga a que a informação ocorra antes, a LPFP obriga a que a informação seja feita depois. Sendo que a LPFP obriga a essa dever exclusivamente até 31 de maio da estação fluente, por razões óbvias de anuário desportivo e de rectidão da competição (assume que, a fugir da data indicada, os jogos oficiais das competições estejam já cumpridos).
O dilema do junta: perde o ativo financeiro, mantém o ativo desportivo
Importa actualmente centrar a quesito na dinâmica do junta que vê o seu ativo financeiro sumido, contudo, por outro flanco, dispõe ainda do ativo desportivo. O estabilidade jamais é fácil de agarrar e o privativo jogador estará mais relatado à avaliação e à suspeita em cada uma das suas atuações.
A governo destes casos será incessantemente uno evento privado e a resposta é impossível de ser dada de uno tema de aspecto transversal. Contudo, a entidade patronal deverá incessantemente cumprir ao dedicação pelos alfabeto básicos laborais, nomeadamente proporcionando condições iguais às dos seus companheiros e jamais diminuindo, hostilizando, colocando de quinhão ou, por pressuposto, colocando em horário de tirocínio diferenciado.
Assédio ética: limites legais e consequências
Estas práticas revestem assédio ética para com o operário e poderão, inclusive, causar o jogador a anular o convénio de labor.
Da mesma feitio, incessantemente que exista, da quinhão da gestão do junta, algum pressão, por estrada de assédio ética ao jogador – excluindo-o, por exemplo, de participar em competições oficiais – enquanto oriente jamais reorganizar com o junta, o que é obviamente, ilegal e conduz igualmente à legalidade do jogador continuar à dissolução de convénio de labor, invocando justa princípio.
A perspetiva do jogador: o ímpar instante de liberdade plena
Resta, afinal, examinar a perspetiva do jogador. Hoje é ordinário assistirmos a grandes jogadores saírem no final do seu convénio. A perceção hoje é que a valorização do jogador deve suscitar uno regressão adjacente e direto.
Nessa perspetiva, quando os jogadores procuram apreciar o nexo a que se propuseram e, no seu término, apurar as suas condições económicas, estão, em caritativo exactidão, unicamente a estrebuchar pela sua autodeterminação laboral. Nunca deverá ser lido uma vez que aproveitamento de uma circunstância, contudo afirmativo, e exclusivamente e isolado, o favor inerente à própria especificidade da oficio que, ao oposto de todas as outras, impede a plena liberdade de deliberação de manutenção, ou jamais, do nexo técnico.
A compreender, à excepção de melhor crítica:
- Nunca existe outra oficio na qual o operário, por ultimar o seu convénio de labor, seja estagnado de labutar noutra entidade patronal rebento de uma ação disciplinar de uno órgão regulador.
- Nunca existe outra oficio na qual o incumbência financeiro disposto a uno operário por sobrestar antemão o seu convénio de labor inspecção a relevância que se assiste no orbe do futebol.
- Nunca existe outra oficio na qual o empregador pode abdicar que o operário cesse o seu nexo para modificar de empregador que lhe garante melhores condições laborais.
- Nunca existe outra oficio que impeça, ou, em caritativo exactidão, fronteira o operário temporalmente de se apontar numa outra entidade desportiva.
Assim, quando uno jogador escolhe aguardar o final do convénio de labor para deliberar o seu imediato duelo, ele está, tanto isolado, a aproveitar a única fundura em que está plenamente habilitado a usar, sem «constrangimentos», o seu imediato empregador. Um pouco que, pela especificidade da oficio, lhe está estanque durante praticamente toda a curso.




